A edição de atos normativos pode ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão, nos termos do art. 29 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública.
As manifestações recebidas são consideradas como sugestões para consolidação do projeto de ato normativo a ser submetido à deliberação do colegiado.